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Incursões

Instância de Retemperação.

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Instância de Retemperação.

REORGANIZAÇÃO DO MAPA JUDICIÁRIO - II

Incursões, 28.04.05
Dispõe o artigo 202º da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, “assegurar a defesa dos interesses e direitos legalmente dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” . E o artigo 203º da Lei Fundamental afirma ainda independência dos Tribunais que apenas estão sujeitos à Lei. Conforme escrevia o professor Castro Mendes “cremos que a independência é, na verdade, uma característica dos juizes e não mais propriamente dos tribunais” . Assim se entende o nº 2 do artigo 4º da LOTJ .

A Constituição de 1976, (com as sucessivas revisões) não prescreveu para Portugal um sistema judicial unitário. E, para além disto, debruçou-se com atenção diversificada sobre a estrutura e regime próprios de cada uma das ordens dos tribunais que instituiu e cuja criação facultou.

A ordem jurídica portuguesa comporta, pois, diversos tribunais, sendo a medida de jurisdição de cada um a sua competência interna, e um dos factores delimitadores dessa competência é o território e outro a matéria da causa .

Para efeitos de organização judiciária comum a divisão ou circunscrição fundamental do país é a comarca, mas encontramos definidas na LOTJ divisões maiores como seja o distrito judicial e o círculo judicial.

A LOTJ prevê ainda que nos distritos e círculos judiciais pode haver tribunais de competência especializada ou genérica com jurisdição em todos ou algumas das comarcas a ela pertencente

Ensinava o insigne professor coimbrão Alberto dos Reis que “ a jurisdição significa o poder de julgar atribuído, em conjunto, a uma actividade do Estado ou a uma determinada espécie de tribunais; a competência designa o modo como a jurisdição se acha distribuída dentro da mesma actividade ou da mesma espécie de tribunais”

O poder jurisdicional é, no quadro da lei ordinária e no quadro da lei fundamental, um potestad, um poder-dever:” Pesa sobre o juiz o dever de jurisdição, o dever de administrar justiça às partes; e este dever não é senão contrapartida de um direito que a lei reconhece ao autor e a réu: o direito de acção e o direito de contradição.”

Como potestade dimanente da soberania do Estado, a jurisdição é necessariamente única ao contrário do que acontece com as competências. “Não obstante, alerta-se para o facto de se falar em jurisdição cível, jurisdição penal, jurisdição administrativa, jurisdição comum, e jurisdições especiais. Trata-se de um vício de linguagem nada técnica que provém de longa data (...) não existem várias jurisdições, mas várias manifestações de uma só jurisdição, esta a contracenante da acção. Ela é o dever geral de prestar justiça, em correspondência ao direito geral de acção que os particulares têm. Daí resulta que o juiz não possa abster-se de julgar (nº 1 do artigo 8º do Código Civil)”

Mas julgar nos tempos modernos é uma função jurisdicional que a sociedade civil quer actual, eficaz e rápida. Para isso é preciso especializar os tribunais,. As estruturas judiciais aperfeiçoam-se dificilmente porque as necessidades da Justiça superam as possibilidade dos meios disponibilizados pelo poder central.

A Justiça é uma aspiração profunda e uma sociedade é tanto melhor quanto os cidadãos possam obter mais celeremente a resolução dos seus litígios.

Urge que o poder político defina entre as diversas concepções de ordem política-social qual a mais apta a realizar os princípios constitucionais no que concerne à Justiça, supesando o interesse nacional de maneira racional e duradoira, sem preocupações das contigências e conjunturas populistas do momento, antes traçando uma política para o futuro.

“Pese embora a consciência generalizada, que aliás, muito tardiamente se instalou entre nós, de que o sistema de justiça que temos em Portugal não serve, continuam a ser raras as intervenções públicas em que se proponham soluções ou se defendam ideias com frontalidade e sem medo de enfrentar os interesses corporativos que vão sobrevivendo à sombra da inépcia do sistema”

É comummente aceite que urge rever o mapa judiciário. È fácil perceber que hodiernamente o caminho é a especialização dos tribunais, e consequentemente, dos juizes. Já Alberto dos Reis ao perguntar “Que fim se pretende atingir com a repartição da competência entre os tribunais especiais e o foro comum?” afirma: “Procura-se adaptar o órgão à função, procura-se assegurar a idoneidade do juiz; pretende-se que as causas sejam decididas por quem tenha uma formação jurídica adequada. Põe-se assim a matéria da causa em correlação com a preparação técnica do magistrado que a há-de julgar, de modo a obter-se um julgamento mais perfeito”

Claro que a especialização dos tribunais implica um investimento, não em sentido estrito mas em sentido amplo ; um investimento social de que a nação espera um acréscimo de rentabilidade na administração da Justiça. O investimento na Justiça representará, indubitavelmente, um progresso económico e social.

E esta afirmação não é de modo algum uma forma de impaciência respiratória que incita a roubar o oxigénio ao futuro, ou seja, não é uma utopia.

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