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Incursões

Instância de Retemperação.

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Instância de Retemperação.

Da aplicação e alteração das Medidas de Coacção

ex Kamikaze, 22.09.05
A propósito do penúltimo post - "Aterrou para a Liberdade"

Título II do Código do Processo Penal - "Das Medidas de Coacção"
Cap. I - "Das medidas admissíveis"


Termo de identidade e residência (art. 196), caução (art. 197), (obrigação de apresentação periódica), suspensão do exercício de funções, de profissões e de direitos (art. 199), proibição de permanência, de ausência e de contactos (art. 200), obrigação de permanência na habitação (art. 201) e prisão preventiva (art. 202).

Art. 202 - "Prisão preventiva"
1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
b) (...)
2. (...)

Cap. II - "Das condições de aplicação das medidas"
art. 204º - Requisitos gerais
Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no art. 196º, pode ser aplicada se em concreto não se verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Cap. III - Da revogação, alteração e extinção das medidas
art. 212º - revogação e substituição das medidas
1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas por despacho do juiz sempre que se verificar:
a) (...)
b) Terem deixado de se verificar as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2. (...)
3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (...)
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Segundo o Correio da Manhã:
Ao contrário do que se previa, a defesa de Fátima, a cargo do advogado Artur Marques, apenas a fez apresentar à Justiça e não requereu a aplicação da imunidade eleitoral, porque para o causídico tal solicitação, mesmo legal, “seria uma situação imoral”.

Segundo o DN:
A procuradora adjunta do Tribunal de Felgueiras Adriana Faria defendeu a manutenção da prisão preventiva para Fátima Felgueiras, contrariando orientações da hierarquia do Ministério Público (MP) do Porto. Ao que o DN apurou, a procuradora justificou a promoção, argumentando com o perigo de perturbação do processo. Um argumento que não colheu junto da juíza Ana Gabriela Freitas que, ontem, interrogou Fátima Felgueiras, decretando como medidas de coacção o termo de identidade e residência (TIR) e a proibição de se ausentar do País.
Segundo informações recolhidas pelo DN, Ana Gabriela Freitas justificou a sua decisão em, essencialmente, dois motivos a "iniciativa de regresso" da ex-autarca às autoridades (afastanto o perigo de fuga), a recente suspensão do mandato como presidente da câmara (afastando o perigo de continuação da actividade criminosa) e o facto de o processo estar a entrar na fase de julgamento, sendo que não existe perigo de perturbação do mesmo ou perigo para a aquisição de prova.
A promoção da procuradora do MP não foi bem aceite junto da hierarquia. As orientações, segundo o DN apurou, passavam pela promoção de uma medida de coacção mais leve (como a obrigação de permanência na habitação), já que o novo procurador-geral distrital, Alípio Ribeiro, tem entendido a prisão preventiva como uma medida extrema. Ora, para a hierarquia do MP, no actual contexto do processo, a aplicação de tal medida de coacção não se justificava.

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