Justiça Administrativa agressiva?

A garantia do recurso contencioso, leia-se a possibilidade de intentar uma acção, dirige-se contra actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, fórmula que insinua, desde logo, uma dimensão subjectiva fundamental do "recurso contencioso": o direito ao recurso, leia-se de novo, o direito de acesso aos Tribunais Administrativos, constituindo assim uma tutela jurisdicional efectiva, é um meio de defesa das posições jurídicas subjectivas.
Ora, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) é tão recente… quem dele tem receio? Será que se avançou demais na sua formulação, potenciando uma intervenção “agressiva” dos particulares, paralisadora da actuação do Estado?
Eu creio, e é a minha opinião de administrativista (e não opinião “politica”), que se avançou demais na concepção de um Código do Processo dos Tribunais Administrativos muito garantístico.
No dizer de Vieira de Andrade, Ilustre Mestre da Escola de Coimbra, “alarga-se [com o CPTA] substancialmente a protecção cautelar dos administrados, que abrange quaisquer providências, antecipatórias ou conservatórias”.
Creio que, alguns de nós, ainda não souberam conciliar o passado com o presente; fazer a necessária “ponte” entre dois mundos, duas visões.
No caso, não se soube (ou não se pretendeu) fazer a conjugação entre algumas virtudes do sistema administrativista anterior e as potencialidades do novo sistema o qual, porém, deveria ser mais cauteloso nas suas fronteiras.
A bem da eficiência da máquina administrativa, que deve actuar (sempre) tendo em vista os superiores interesses da Nação, vale dizer, de todos nós.