PRIORIDADES DE POLÍTICA CRIMINAL E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Vale a pena, por isso, recuar a 1989.
A 2ª Revisão Constitucional consagrou a autonomia do Ministério Público que, até aí, apenas constava da respectiva Lei Orgânica, tendo tido como consequência, no que agora interessa, a eliminação, em 1992, da possibilidade de o Ministro da Justiça “dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público”.
Após a Revisão Constitucional de 1997, cujo preceito sobre as “funções e estatuto do Ministério Público” passou a dizer que este “participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”, houve quem tivesse querido reintroduzir, agora no Estatuto do Ministério Público, o poder de o Ministro da Justiça transmitir orientações ao PGR, “no âmbito da participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania” (sic). Mas esta proposta foi rejeitada na Assembleia da República exactamente porque violava a autonomia desta magistratura, consagrada constitucionalmente.
Igualmente inconstitucional seria a sua reintrodução hoje!