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Incursões

Instância de Retemperação.

Incursões

Instância de Retemperação.

MAIS UMA PÉROLA!

Incursões, 31.07.05
Sou, de há muito, um observador medianamente assíduo da música dos nossos cantores populares, daquilo a que com alguma presunção se vem etiquetando de “música pimba”. Das letras das canções, mais concretamente. Confesso que me diverte a sua estrutura primária e a linguagem lavada. Mas não tenho nenhum preconceito cultural quanto aos temas geralmente escolhidos – amores, desamores, infidelidades, desejos são amores, desamores, infidelidades e desejos seja qual for o nível cultural dos envolvidos e ocupam em qualquer um uma posição de grande centralidade. O que difere às vezes, às vezes, às vezes, é a maneira e a capacidade de os gerir.
Isto a propósito de mais uma pérola que ontem recolhi de uma canção penso que da Ágata. Exactamente o refrão:
Na minha cintura
e até no meu rosto
se for com ternura
mexe mexe que eu gosto.

No último Conselho de Ministros...

Incursões, 31.07.05
O último Conselho de Ministros aprovou, entre outros, os seguintes diplomas (para ler ao som desta música):

  • Proposta de Lei que determina a inscrição no regime geral de segurança social dos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central Regional e Local e demais servidores do Estado e altera as condições de aposentação e regras de cálculo das pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações
    Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade na sequência do decurso da fase essencial da negociação, visa estabelecer a equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e sobrevivência da função pública, através da progressiva uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança social.
    Assim, a idade de aposentação dos funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006 é progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.
    Findo o período de transição, podem pois aposentar-se os subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral da segurança social que é de 15 anos de serviço.
    Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa progride, durante o período de transição, de 36 até 40 anos.
    Durante o período de transição, manter-se-á como condição de acesso o tempo de serviço de 36 anos.
    O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes - o actual da função pública e o da segurança social -, sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.
    Os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a requererem.
    Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a idade para acesso à aposentação.

  • Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
    Com este diploma, aprovado na generalidade para efeitos de negociação, restringe-se o universo de beneficiários do subsistema de saúde às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais justificam a sua existência, como sejam as carreiras de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social afecto a Centros Educativos e à vigilância electrónica, do Instituto de Reinserção Social.

  • Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de acção social complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
    Este diploma visa enquadrar a reestruturação do subsistema de acção social complementar, consolidando o respectivo universo de beneficiários, devendo ser desenvolvido posteriormente por diploma regulamentar próprio.

  • Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
    Este Decreto-Lei retoma os níveis mais justos de protecção em matéria de prestações na doença, reforça a moralização do sistema e impõe, pela primeira vez, limites mínimos da verificação das incapacidades, cumprindo-se, desta forma, os compromissos assumidos para com os portugueses de retomar os princípios da solidariedade, equidade, justiça social. Assim, este diploma recupera a atribuição do subsídio de doença por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo que no regime em vigor se exigem 20 dias.
    Por outro lado, esta iniciativa aumenta o subsídio de doença ao prever a percentagem única de 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração igual ou inferior a 90 dias, sendo eliminada a majoração do subsídio de doença para as baixas de curta duração
    Do mesmo modo, estabelece-se um regime da verificação das situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos: 50% das situações no ano de 2006, 75% das situações no ano de 2007 e a totalidade das situações a partir de 2008.

  • Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Unidade de Missão para a Reforma Penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador
    Esta Resolução cria uma estrutura de missão para a reforma penal, denominada Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), na dependência directa do Ministro da Justiça, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento dos projectos e iniciativas de reforma legislativa em matéria penal.
    O cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional nesta área, que prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça criminal, desde a investigação ao processo penal, à definição da política criminal e ao direito penal, à reforma do sistema prisional e ao sistema de reinserção social, exige um grau elevado de ponderação e coerência na sua concretização, bem como o contributo da comunidade universitária e de diversas instituições ligadas à justiça penal.
    Assim, a UMRP, com duração prevista de dois anos, terá como coordenador o Mestre Rui Carlos Pereira e integra um conselho composto por representantes da Polícia Judiciária, do Centro de Estudos Judiciários, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, bem como por um membro do gabinete do Ministro da Justiça. Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ou ainda professores universitários.

  • Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva

A SUL

ex Kamikaze, 30.07.05

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Starting point

Edifício do Compromisso Marítimo de Olhão
3ª a 6ª das 10h às 12.30h e das 14h às 17.30h
sábado das 10h às 13h
de 29 de Julho a 14 de Setembro

As obras a apresentar nesta exposição - pinturas a têmpera sobre
papel - têm como ponto de partida fragmentos de paisagens, aproveitando
imagens de variadas origens (revistas, fotografias, etc). São estes
fragmentos que constituem o início de um exercício em que a imaginação a
memória e a pura invenção, são determinantes no preenchimento da folha em
branco, exceptuando o starting point.

Férias e um poema

Sílvia, 30.07.05
Aos companheiros de blog desejo ótimas férias.
Com os votos de boas férias ofereço este poema :


novo

há outra língua atravessada
no teu caminho

dela emergem novas circunstâncias
refletidas na superfície lábil dos gestos

é outro dia
este em que vês finalmente
o propósito claro das coisas
o destino do teu rosto
ou das tuas mãos
nunca mais ocultas

apressa-te ou não perceberás
o nascer óbvio do dia
este dia tão desesperadamente novo
que ilumina tudo

enfim


silvia chueire

...

d'oliveira, 29.07.05
Pronto, pronto... não vale a pena chorar o leite derramado. Eu também me piro para férias por quinze dias, de mar, livros para ler, muita salada, muito peixe e muito mexilhão. quando voltar corro o risco de ver aumentada a idade de reforma mas é tudo para bem da pátria imortal. Citando um título de um livro que o Stau Monteiro queria escrever e nunca escreveu:
Agarrem o Verão, amigos! Agarrem o Verão...

se alguém passar pela praia de Areas, a sul de Sanxenxo, procurem o ajudante de farmácia pela hora de almoço na Postiña: onde comem dois também comem três...
mcr

Uma notícia fabulosa... E a solidariedade

Incursões, 29.07.05
É fabulosa esta notícia do JN de hoje. Com estas e com outras, caminhamos rapidamente para acabar com as magistraturas. Afinal, para que servem os magistrados? Se podem ser substituídos desta forma, não vejo qualquer razão para existirem... E quanto ao ministro, o tal que diz que foi advogado durante 30 anos? Não podemos substituí-lo pelo Tino de Rans quando estiver de férias? (continuo o comentário no fim da notícia).
...
No dia em que o Parlamento aprovou, com os votos contra de todos os partidos da Oposição, a redução das férias judiciais de verão de dois para um mês, o ministro Alberto Costa provocou nos operadores judiciários mais um motivo de descontentamento.
Em entrevista ao "Correio da Manhã", o ministro anunciou que os juízes poderão ser substituídos por pessoa idónea, licenciada em direito, caso haja necessidade disso, durante a segunda quinzena de Julho, altura em que os tribunais funcionarão normalmente, mas os juízes poderão estar no gozo das suas férias funcionais.
Aos jornalistas, ontem, Alberto Costa lembrou que essa é uma possibilidade prevista na lei de Ordenamento dos Tribunais. Mas nem os magistrados, nem a Ordem dos Advogados parecem concordar com a leitura que o ministro faz da aplicação dessa norma.
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Alziro Cardoso e Jorge Esteves, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, dizem que, apesar de legal, esse tipo de substituições só deve ser feita "muito excepcionalmente".
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Os magistrados garantem ainda que os juízes nunca podem ser substituídos por um licenciado em direito para a tramitação normal dos processos. O mesmo defende Rogério Alves, Bastonário da Ordem dos Advogados, para quem juízes que são titulares de um processo não podem ser substituídos por outros só "porque vão de férias".
...
Continuando: os senhores magistrados puseram a cabeça jeito e depois dá nisto. Houve um tempo em que os desafiei aqui a dar cinco sugestões para melhorar a justiça. Salvo raras excepções, mandaram-me bugiar. Mas quando começou a discussão sobre as férias e as benesses, saltaram todos para a arena. Quase nunca de forma solidária: algumas vezes com birras de miúdos, acharam por bem dizer que, sendo assim, então que acabassem com as férias. Esqueceram-se que os advogados solitários seriam os principais prejudicados. Não foram solidários. Por isso, também não me sinto na obrigação de ser solidário. E continuo solitário.

"descola do tamanho, homem"

ex Kamikaze, 28.07.05
PS, PSD, CDS-PP e BE aprovaram esta quinta-feira, em votação final global, um projecto de limitação de mandatos dos autarcas. No entanto, a lei só vai entrar em vigor nas autárquicas de 2009 e apenas terá efeitos práticos em 2013. A nova lei não vai abranger os chefes dos Governos regionais.
O projecto foi votado com um artigo acordado entre PS e PSD para que a entrada em vigor aconteça apenas depois das autarquias de 9 de Outubro. Uma alteração exigida pelos sociais-democratas para viabilizarem a limitação de mandatos.
(da notícia da TSF - 20:32 / 28 de Julho 05 )


Por Compadre Esteves (plagiando Luis Veiga Leitão)

Poema dedicado a Marques Mendes

"Homem descola do tamanho, homem:
levanta o cú do conformismo
sobe ao perfíl de líder.
Ceifado o medo rente ao fundo
não há jardim que te dome."

copy paste do dia

ex Kamikaze, 28.07.05
"uma patetada
... e uma vergonha
os sucessivos avanços e recuos do PSD, e do seu grupo parlamentar, acerca da lei de limitação de mandatos de titulares de cargos políticos. Convinha que Marques Mendes também olhasse para estas coisinhas - só tratar das grandes questões, e esperar que ninguém repare nas outras , é ingenuidade pura."

Post original na GLQL.

E eu a pensar que a limitação dos mandatos de titulares de cargos políticos era precisamente uma dessas grandes questões!

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