Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Incursões

Instância de Retemperação.

Incursões

Instância de Retemperação.

Simplex nas Autarquias ?

mochoatento, 07.10.08
Há alguns dias, contactaram-me solicitando que interviesse no processo de actualização das rendas de um prédio de habitação. Como já havia sido avaliado o imóvel para efeitos de IMI, sugeri que era fácil tratar de tudo, não havendo necessidade de intervenção de advogado. Bastava ir ao portal da habitação,(aqui) e seguir as instruções. Como não me voltaram a contactar, pensava que tudo se resolvera. Pensava eu: ainda bem que o nosso país está na vanguarda da tecnologia.

Surpresa das surpresas, o meu amigo telefonou-me para me contar as peripécias. O portal funcionou muito bem! Introduziu os dados, seguiu as instruções e acabou por ser advertido de que devia pagar a taxa de 96,00 para que o processo seguisse seus termos. Dirigiu-se à Cãmara Municipal. Não pôde pagar! Os funcionários não sabiam de portal nenhum. Não sabiam de requerimento nenhum! Tinha era que preencher os formulários disponibilizados pelos serviços municipais, em suporte de papel, acompanhado de planta de localização e outros documentos cuja utilidade se desconhece, dado que o prédio dispõe de processo de licenciamento de construção e licença de utilização válida, mas enfim ...! Tinha que seguir os trâmites estabelecidos pela Autarquia.

O Presidente da Câmara Municipal preside à Associação Nacional de Municípios. Parece que os seus serviços desconhecem o Portal da Habitação. Bom exemplo ...

Não há modernidade que resista! À maneira antiga é que está bem!...

Taxa de justiça inexistente ...

mochoatento, 07.10.08
Interposto recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou coima a uma empresa, passados 2 anos, o Ministério Público promove "Uma vez que não se mostra junto aos autos documento comprovativo da auto-liquidação e pagamento da taxa de justiça devida (cfr. artigo 87º, nº 1, alínea c) do CCJ, entendemos deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 150º-A do Código de Processo Civil". E de imediato, o M.mo Juiz de Direito despacha "Como se promove". A Secção emitiu guias para pagamento de taxa de custas criminais - 192,00.

Mas promoveu-se e despachou-se mal. Antes de mais, perante a promoção devia ouvir-se a arguida recorrente. Mas este simples gesto que decorre do princípio do contraditório e da igualdade das partes e da previsibilidade das decisões judiciais, concorrendo para a boa administração da Justiça está cada vez mais esquecido. È que, como são órgãos de soberania, cada vez se despacha mais, lendo a última folha do processo e esquecendo-se o processo em si.

É que o invocado artigo 87º, nº 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais, estatui que a taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos de 2 a 20 UC nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação.
Se a taxa de justiça em causa é fixada na decisão do recurso não pode ser paga previamente sequer à admissão do mesmo recurso!

Nos tempos que correm, cada um é livre de interpretar e aplicar a lei, como bem lhe vem à cabeça. Só que o Magistrado não está incumbido de fazer e decidir como lhe apetece, mas de interpretar o sentimento jurídico da Comunidade, que deve ter certeza de quais são as normas que a vinculam. Se cada Magistrado inventa uma lei, a sociedade deixa de estar regulada, porque ninguém sabe por que regras há-de reger esta conduta. O voluntarismo jurídico que é hoje a prática jurisprudencial, muito elogiada por certa Doutrina muito irresponsável e alicerçada numa errada concepção de órgão de soberania, de que cada Magistrado não é titular, mas servidor, vai provocar necessariamente o caos social por insegurança jurídica.