Um simulacro de reforma da organização administrativa territorial autárquica
Acaba de ser publicada a Lei que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, que estabelece os objetivos, princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica.
A primeira leitura que faço desta Lei é que a mesma procurar dar resposta e mostra.r trabalho à TROIKA, iludindo-os com uma reorganização administrativa territorial das autarquias, quando, pelos termos da própria lei, o que está em causa é a reorganização territorial administrativa das freguesias. E só das freguesias.
Acresce que mesmo esta reorganização, pela filosofia que a mesma lei comporta, deve ser olhada com reserva, porque pode bem suceder que no final as alterações introduzidas no número de freguesias sejam bem reduzidas e sem impacto de relevo na despesa pública.
Um dos aspectos que vai inquinar a aplicação da lei, reside no facto da mesma remeter para as Assembleias Municipais a decisão sobre a extinção ou fusão de freguesias, sendo que o número de freguesias a eliminar está quantificado na lei.
Por outro lado, a lei nada impõe quanto à reorganização dos Municípios, referindo apenas a possibilidade dos Municípios poderem concretizar processos de fusão.
Por tudo isto, a expectativa criada em redor da reorganização administrativa territorial autárquica gorou-se por completo, a que não será alheia a dificuldade política em lidar com interesses instalados e, sobretudo, a metodologia seguida, que permitiu ao Governo anunciar o número de entidades a extinguir antes de ter realizado qualquer estudo sobre esta matéria.
O país bem precisa de uma reorganização administrativa territorial autárquica, que englobe todas as estruturas que intervêm ao nível do governo local – Áreas metropolitanas, CIMES, Municípios, Freguesias, SEL e mesmo CCDRs. O que não precisa é de um simulacro de reorganização administrativa territorial.