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Incursões

Instância de Retemperação.

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Instância de Retemperação.

Férias inadmissíveis

ex Kamikaze, 29.08.05
(...) Sendo o acesso à justiça e a resolução de litígios em prazo razoável direitos fundamentais dos cidadãos, consagrados no art. 20ºda Constituição, parece evidente que esses direitos não podem sofrer limitações, ainda que temporárias, suspensões ou compressões, face ao disposto no art. 18º da mesma Constituição, o que vale por dizer que qualquer cidadão tem o direito de ver a questão do seu crédito, divórcio, etc., discutida e decidida em tribunal em qualquer mês do ano, mesmo no mês de Agosto.
A norma que limita o direito de acesso ao tribunal é inconstitucional (...)
As férias que afectam a função judicial e o andamento dos processos em geral são tão absurdas como as férias que condicionam qualquer função do Estado, ou o funcionamento de qualquer órgão de soberania, como os tribunais ou a Assembleia da República.
Não se devem confundir as férias das pessoas com as férias das instituições e, se é indiscutível o direito a férias do trabalhador por conta de outrém (art.59º,nº1, da Constituição), todas as outras férias não são objecto de qualquer direito e as férias das instituições públicas são mesmo inadmissíveis, ainda que se traduzam na redução da actividade, ou procedimento limitado aos casos urgentes, como sucede nos tribunais, com a garantia do serviço de magistrados por turnos. (...) É verdade que o Governo assumiu a redução do período das férias judiciais sem coerência e def orma demagógica, como se esta medida resolvesse os problemas dos atrasos da justiça em Portugal. Houve demagogia na forma e a justiça mandava que acabassem de vez as férias judiciais. (...)
Concluiremos por dizer que Portugal tem sido dirigido, há muitas décadas, sobretudo por juristas e que os resultados são visíveis e lastimáveis.

Joaquim Pires de Lima, advogado, in Público de 27/8/05

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