Férias inadmissíveis
A norma que limita o direito de acesso ao tribunal é inconstitucional (...)
As férias que afectam a função judicial e o andamento dos processos em geral são tão absurdas como as férias que condicionam qualquer função do Estado, ou o funcionamento de qualquer órgão de soberania, como os tribunais ou a Assembleia da República.
Não se devem confundir as férias das pessoas com as férias das instituições e, se é indiscutível o direito a férias do trabalhador por conta de outrém (art.59º,nº1, da Constituição), todas as outras férias não são objecto de qualquer direito e as férias das instituições públicas são mesmo inadmissíveis, ainda que se traduzam na redução da actividade, ou procedimento limitado aos casos urgentes, como sucede nos tribunais, com a garantia do serviço de magistrados por turnos. (...) É verdade que o Governo assumiu a redução do período das férias judiciais sem coerência e def orma demagógica, como se esta medida resolvesse os problemas dos atrasos da justiça em Portugal. Houve demagogia na forma e a justiça mandava que acabassem de vez as férias judiciais. (...)
Concluiremos por dizer que Portugal tem sido dirigido, há muitas décadas, sobretudo por juristas e que os resultados são visíveis e lastimáveis.
Joaquim Pires de Lima, advogado, in Público de 27/8/05