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Incursões

Instância de Retemperação.

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DO AMOR-DEVER AO AMOR-FUNDAMENTO

mochoatento, 30.12.04
Matrimónio é acto fundacional de mútua entrega e aceitação entre o varão e a mulher, a título de justiça (in fieri), união jurídica una e indissolúvel, e é vida em comum cuja permanente ordenação para os fins essenciais é devida em justiça (in facto esse) .

O matrimónio é uma instituição natural, pela qual se estabelece uma comunhão de vida em ordem a realizar as necessidades profundas de um homem e mulher que se dão e recebem como marido e esposa.

Pelo casamento estabelece-se uma relação entre marido e mulher, de natureza pessoal em ordem à satisfação básica das necessidades humanas.

O homem carece de realizar a sua sobrevivência, a sua sexualidade, a sua sociabilidade, a sua procura do Absoluto. E fá-lo afirmando a sua inteligência, vontade e consciência, que procuram a verdade, o bem e a liberdade.

No matrimónio, homem e mulher realizam plenamente os impulsos ontológicos fundamentais próprios da Humanidade.

O matrimónio in fieri (ao constituir-se) é um contrato, negócio jurídico, por consentimento mútuo e irrevogável, pelo qual homem e mulher se entregam reciprocamente. Pelo pacto matrimonial estabelece-se uma aliança entre homem e mulher que se comprometem à comunhão de vida até que a morte os separe.

O matrimónio in facto esse modela o estado de vida dos contraentes, com direitos e deveres específicos. É uma instituição, um estado de vida.

O matrimónio, como comunhão de vida, implica a partilha de valores existenciais que nunca são apropriados por nenhum dos cônjuges, mas que são património de ambos. Nela se realizam a virilidade do homem e a feminilidade da mulher, a complementaridade vivencial, existencial.

As aptidões naturais para formar comunhão de vida pressupõem a partilha solidária de valores existenciais, ordenados dinâmicamente para o bem dos cônjuges e dos filhos, em ordem á plena realização humana.

Por isso, a comunhão de vida exige: equilíbrio e maturidade, com domínio de si mesmo e estabilidade de conduta; relação de amor interpessoal e heterossexual, com capacidade de se desenvolver amor oblativo, assegurar o respeito pela personalidade afectiva e sexual do outro; aptidão para colaborar no desenvolvimento do matrimónio, com respeito pela Moral e pela consciência do outro; equilíbrio mental e responsável para a sustentação material da família, estabilidade de trabalho e contribuição para a sustentação da família; capacidade para participação no bem dos filhos, com responsabilidade psicológica e moral, na geração, sustentação e educação da prole.

No matrimónio in facto esse, o amor conjugal é devido em justiça.
Efectivamente, cada cônjuge assume o dever jurídico de amar o outro, tal como decorre do consentimento irrevogável prestado no acto de casamento. E tal amor é exclusivo (unidade) e perpétuo (indissolubilidade). Por isso; no Rito do Matrimónio, cada cônjuge entrega ao outro aliança em sinal do amor e da fidelidade.

O amor conjugal é essencial à realização plena do bem dos cônjuges, realização da pessoa na sua dimensão natural, dos seus dinamismos ontológicos, ordenados pela recta razão. E por isso, o direito ao matrimónio é um direito fundamental da pessoa humana, que a ninguém pode ser negado, desde que, obviamente, reuna os requisitos naturais e legais indispensáveis.

E a educação para o amor é fundamental na manutenção da relação conjugal, pois o amor pode ser mal interpretado. Amor não é uma mera emoção, não se confunde com a paixão, mas também não é a mera amizade. O amor conjugal é uma relação de afecto, que implica a partilha de vida com o ser amado, a co-responsabilidade nas decisões, a solidariedade em todos os eventos da vida

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