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Incursões

Instância de Retemperação.

Incursões

Instância de Retemperação.

Férias e mais lérias...

Incursões, 24.03.05
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais diz assim, no seu artigo 12.º:

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

E se dissesse assim?:

1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei
.


Não seria a mesma coisa?

Será que, com esta redacção, alguém escreveria, por exemplo isto?:

A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos.

Vejamos agora.

O artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República diz assim:

1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.


E se o n.º 2 desse artiguinho dissesse assim?:

As férias parlamentares decorrem de 16 de Junho a 16 de Setembro [três mesitos], sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Também não seria a mesma coisa?

E então alguém, que já foi deputado e nunca se deu por achado, não deveria escrever, por exemplo, isto?:

A redução das férias parlamentares é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que o Parlamento esteja encerrado durante tanto tempo – se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa produção legislativa) – e que os agentes do sistema parlamentar tenham na prática mais férias do que os demais servidores públicos.

Onde está a coerência?

Se é que não se poderia fazer idêntica transposição para o sistema educativo, designadamente o superior…

Moral da história: acabem-se com as férias judiciais, sim, mas também com as férias parlamentares e outras que tais! Abaixo todos os privilégios!

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