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Incursões

Instância de Retemperação.

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O recurso das decisões arbitrais

José Carlos Pereira, 25.09.19

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Participei como testemunha por duas vezes em Tribunais Arbitrais e nas duas ocasiões não fiquei rendido à bondade desse instrumento jurídico. Numa das vezes isso decorreu enquanto testemunha do Município de Marco de Canaveses num processo - que ainda dura - contra o concessionário privado da água e saneamento, na sequência das minhas intervenções como eleito na Assembleia Municipal. A outra experiência foi como testemunha de uma associação privada de utilidade pública de que fui dirigente, numa contenda contra um fornecedor de serviços de conservação e manutenção.

Em ambos os testemunhos não gostei do "clima" existente no Tribunal Arbitral, designadamente da forma como os árbitros designados pelas partes lidam como o presidente do Tribunal, normalmente um jurista eminente, escolhido por acordo entre as partes, que de algum modo acaba por impor o seu estatuto e o seu veredicto. Num dos casos que mencionei, o facto de o presidente do Tribunal Arbitral ser um antigo presidente do Tribunal Constitucional ajudará a perceber o que pretendo dizer acerca dos salamaleques e até da submissão dos restantes árbitros.

Por estas razões, e também por acreditar que muitas vezes os processos em arbitragem não são analisados de forma tão aprofundada quanto deveriam, sempre defendi que as decisões dos Tribunais Arbitrais deveriam dar lugar a recurso para os tribunais comuns, mesmo quando contratos leoninos dizem o contrário.

Pois bem, a Assembleia da República alterou recentemente o Código dos Contratos Públicos e fixou um novo normativo que estipula que todas as decisões arbitrais que envolvam valores superiores a 500 mil euros são passíveis de recurso para os tribunais administrativos. Foi uma excelente decisão e diria que essa fasquia ainda deve reduzida para alargar a garantia de recurso a mais processos de arbitragem.

É claro que os defensores da arbitragem (e dos honorários, das despesas, dos encargos...) e da alegada maior celeridade na decisão dos diferendos por essa via vieram clamar contra a medida legislativa, esbracejando com o aumento da pendência nos tribunais administrativos. Mas, pesando prós e contras a partir das minhas experiências, creio que a possibilidade de recurso aberta com a revisão do Código dos Contratos Públicos traz muito mais vantagens do que inconvenientes.