Férias e mais lérias...
Incursões, 24.03.05
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais diz assim, no seu artigo 12.º:
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
E se dissesse assim?:
1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei.
Não seria a mesma coisa?
Será que, com esta redacção, alguém escreveria, por exemplo isto?:
A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos.
Vejamos agora.
O artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República diz assim:
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
E se o n.º 2 desse artiguinho dissesse assim?:
As férias parlamentares decorrem de 16 de Junho a 16 de Setembro [três mesitos], sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Também não seria a mesma coisa?
E então alguém, que já foi deputado e nunca se deu por achado, não deveria escrever, por exemplo, isto?:
A redução das férias parlamentares é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que o Parlamento esteja encerrado durante tanto tempo – se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa produção legislativa) – e que os agentes do sistema parlamentar tenham na prática mais férias do que os demais servidores públicos.
Onde está a coerência?
Se é que não se poderia fazer idêntica transposição para o sistema educativo, designadamente o superior…
Moral da história: acabem-se com as férias judiciais, sim, mas também com as férias parlamentares e outras que tais! Abaixo todos os privilégios!
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.
E se dissesse assim?:
1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei.
Não seria a mesma coisa?
Será que, com esta redacção, alguém escreveria, por exemplo isto?:
A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos.
Vejamos agora.
O artigo 47.º do Regimento da Assembleia da República diz assim:
1 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
E se o n.º 2 desse artiguinho dissesse assim?:
As férias parlamentares decorrem de 16 de Junho a 16 de Setembro [três mesitos], sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Também não seria a mesma coisa?
E então alguém, que já foi deputado e nunca se deu por achado, não deveria escrever, por exemplo, isto?:
A redução das férias parlamentares é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que o Parlamento esteja encerrado durante tanto tempo – se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa produção legislativa) – e que os agentes do sistema parlamentar tenham na prática mais férias do que os demais servidores públicos.
Onde está a coerência?
Se é que não se poderia fazer idêntica transposição para o sistema educativo, designadamente o superior…
Moral da história: acabem-se com as férias judiciais, sim, mas também com as férias parlamentares e outras que tais! Abaixo todos os privilégios!

O que mais custa observar, na prosa de tão iluminado juiz, é a mentalidade deleteriamente doentia que o anima. Fala de “agentes” e “funcionários” como se de algo de ignominioso de tratasse, esquecendo-se que também os juízes são, antes e acima de tudo, agentes e funcionários da Justiça, no sentido nobre e genuíno destes termos. E alcandora-se a um falso estatuto de “casta”, qual divindade parida por um ignoto meteorito pré-histórico caído do Além, como se os demais habitantes terráqueos não passassem de seres de inferior dignidade. Fala desdenhosamente de “promotores de justiça” como se estes, exactamente porque o são, não fossem tão indispensáveis à realização da justiça como os passivos “decisores de justiça”, que julgam o que lhes é levado. Confunde, obtusamente, a respeito da autonomia do Ministério Público, tal como o poderia fazer em relação à independência dos juízes, a titularidade da qualidade com a função da mesma, como se esta não fosse complementar daquela. Exclui da responsabilidade civil do Estado uma das magistraturas, precisamente a que o representa, como se só os juízes fossem Estado. Desdenha soberanamente do actual modelo de processo penal, sem argumentação, como se fosse uma autoridade ofuscante de nomes tão prestigiados como Figueiredo Dias e outros. E critica a nomeação de uma "insignificante" académica, para mais discípula, para a direcção de uma Escola, que só coutada de juízes deve ser, para enaltecer a excelência para o cargo de um juiz desembargador ou de um juiz conselheiro, seus émulos.
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