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Incursões

Instância de Retemperação.

Incursões

Instância de Retemperação.

O "ACORDO PARA A REFORMA DA JUSTIÇA" (1)

Incursões, 14.09.06
É credível, para um observador minimamente atento da política nacional, que o “Acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça” celebrado entre o PS e o PSD constitua apenas a expressão pública de um outro, não público, sobre a nomeação do novo Procurador-Geral da República.
É constatável, para o mesmo observador, que este “Acordo”, que não suscitou grandes entusiasmos mesmo nas áreas políticas dos seus subscritores (o que reforça a ideia da sua natureza instrumental), tem o efeito de asfixiar o debate público e a reflexão alargada sobre a reforma do sistema de justiça e os concretos temas naquele referidos.
Já de há muito que a democracia não se esgota no mero jogo aritmético, e cada dia é mais óbvio que esta maneira de a conceber a empobrece e fragiliza.

ACABADAS AS ENCURTADAS FÉRIAS JUDICIAIS

Incursões, 04.09.06
Acabadas as encurtadas ferias judiciais deste ano, sucedem-se divergentes declarações sobre se, com tal medida, aumentou, não aumentou, ou mesmo se diminuiu a produtividade do sistema de justiça. Não se esclarece, contudo, o que se entende por produtividade do sistema de justiça e, consequentemente, quais os critérios para a sua medição, sendo, contudo, notório, e significativo, que a confiança no êxito da medida se revela fraca mesmo por banda dos que a decidiram.
Uma medida populista que, para além de não ter resolvido nenhum dos verdadeiros problemas com que se debate o sistema, contribuiu para os iludir e, consequentemente, atrasar o caminho da efectiva resolução das questões de morosidade e de eficácia, mas também do acesso ao direito e da qualidade da justiça.
A organização do trabalho, e dos seus tempos, é, na realidade, um dos aspectos que terá de ser considerado numa reponderação do funcionamento do sistema de justiça, constituindo a sua consideração, por si só, uma relevante alteração de atitude e de mentalidade. Mas, para além do primarismo com que foi até agora tratado, é indissociável de, pelo menos, outros dois debates, e reformas, que estão anunciados – os que respeitam ao mapa judiciário e à formação (sendo o ingresso na magistratura e a formação inicial apenas uma, cada vez mais, pequena parcela do problema). Sob pena de se poder estar a contribuir para o aumento da desordem do sistema e, seguramente, de nada se estar a fazer para a melhoria da sua oferta e da qualidade das respostas.

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº 105 - no prelo

Incursões, 12.04.06
CRÍTICA DE JURISPRUDÊNCIA
Acção de impugnação de paternidade, estabelecida por via de perfilhação, de menor adoptado plenamente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Março de 2005
Comentário de Rui do Carmo

JUSTIÇA & HISTÓRIA
Uma justiça “liberal” para o Ultramar? Direito e organização judiciária nas províncias ultramarinas portuguesas do século XIX
Cristina Nogueira da Silva

DOCUMENTAÇÃO
Jurisprudência Constitucional sobre legislação laboral
António Rocha Marques

VÁRIA
A distinção entre o namoro e a união estável, relações esporádicas e coexistência de relações afetivas sob a ótica do Direito de Família (brasileiro)
Lúcia Maria Miguel da Silva Lima

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO nº105 - no prelo

Incursões, 10.04.06
PRÁTICA JUDICIÁRIA

Mediação Penal: o debate; a prática

A PROPÓSITO DA INTRODUÇAO DO REGIME DE MEDIAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Anabela Miranda Rodrigues (Directora do Centro de Estudos Judiciários)

MEDIAÇÃO PENAL – O “PROJECTO DO PORTO” E O ANTEPROJECTO DA PROPOSTA DE LEI
Teresa Morais (DIAP do Porto)

O PROCESSO DE MEDIAÇÃO EM MATÉRIA PENALElementos de reflexão a partir do projecto de investigação-acção da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto
Josefina Castro (Escola de Criminologia da Universidade do Porto)

ESTUDOS & REFLEXÕES

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 105 - NO PRELO

Incursões, 03.04.06
ESTUDOS & REFLEXÕES

Cultura(s) de la Jurisdicción
En el XXV aniversario de Revista do Ministério Público
Perfecto Andrés Ibáñez

Os efeitos do despecimento ilícito
(sobre os artigos 436º a 440º do Código do Trabalho)
João Leal Amado

Incidências processuais da punibilidade de entes colectivos
Jorge dos Reis Bravo

Doenças infecto-contagiosas e Direito à Liberdade
A. Leonês Dantas

Cooperação na recuperação de activos: da partilha à repatriação integral Euclides Dâmaso Simões

PRIORIDADES DE POLÍTICA CRIMINAL E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Incursões, 01.04.06
O debate sobre a “Lei-Quadro da Política Criminal” organizado pela República do Direito na passada 4ª feira em Coimbra foi ontem noticiado pela imprensa diária. E fiquei admirado de, na sequência da citação destas declarações do Procurador-Geral da República - "É com alguma estranheza que se vê intervir o Parlamento. Será que vai ser chamado a intervir na definição da política agrícola, ou da saúde, ou dos transportes? Por que não circunscrever a definição das prioridades de política criminal ao próprio Governo?», nenhuma referência ter lido à posição pelo mesmo assumida favorável ao restabelecimento de algo que foi eliminado após a Revisão Constitucional de 1989: a possibilidade de o Governo transmitir ao Procurador-Geral da República instruções, no caso sobre eventuais prioridades de política criminal.
Vale a pena, por isso, recuar a 1989.

A 2ª Revisão Constitucional consagrou a autonomia do Ministério Público que, até aí, apenas constava da respectiva Lei Orgânica, tendo tido como consequência, no que agora interessa, a eliminação, em 1992, da possibilidade de o Ministro da Justiça “dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público”.
Após a Revisão Constitucional de 1997, cujo preceito sobre as “funções e estatuto do Ministério Público” passou a dizer que este “participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”, houve quem tivesse querido reintroduzir, agora no Estatuto do Ministério Público, o poder de o Ministro da Justiça transmitir orientações ao PGR, “no âmbito da participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania” (sic). Mas esta proposta foi rejeitada na Assembleia da República exactamente porque violava a autonomia desta magistratura, consagrada constitucionalmente.

Igualmente inconstitucional seria a sua reintrodução hoje!